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EDcl no AREsp 202504211536 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3088678
- Registro
- 202504211536
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por fundamento na aplicação, por
analogia, do óbice da Súmula 280/STF, diante de acórdão lastreado em
legislação local e da ausência de comprovação regular do preparo
recursal nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos
do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório dos
embargos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC) no
entanto não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
material na decisão impugnada, que apresentou fundamentação
suficiente sobre a inadmissibilidade do agravo em recurso especial,
inclusive quanto à incidência, por analogia, do óbice da Súmula
280/STF.
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do julgado (art.
1.022 do CPC); a inconformidade da parte com o resultado não
caracteriza vício.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.