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EDcl no AREsp 202504211536 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3088678
Registro
202504211536
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por fundamento na aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 280/STF, diante de acórdão lastreado em legislação local e da ausência de comprovação regular do preparo recursal nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório dos embargos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC) no entanto não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, que apresentou fundamentação suficiente sobre a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, inclusive quanto à incidência, por analogia, do óbice da Súmula 280/STF. 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do julgado (art. 1.022 do CPC); a inconformidade da parte com o resultado não caracteriza vício. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.