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EDcl no AREsp 202402721869 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2705777
Registro
202402721869
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e majorou os honorários recursais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto ao modo de incidência da majoração de 10% dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, notadamente sobre a base de cálculo e os limites legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A decisão embargada explicita, de forma clara, que a majoração recursal é de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, não havendo obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há obscuridade quando o acórdão embargado define expressamente que a majoração recursal dos honorários é de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, com observância dos limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.