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EDcl no AREsp 202402417521 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2682884
Registro
202402417521
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DUPLICATA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há contradição no acórdão embargado. A incidência da Súmula nº 284/STF decorreu de fundamentos distintos: (i) quanto à alegada violação dos arts. 2º e 20, § 2º, da Lei nº 5.474/1968, porque a recorrente não explicitou de que forma o acórdão recorrido teria contrariado especificamente cada norma; e (ii) quanto à tese autônoma de nulidade da duplicata, por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado. 3. Ainda que se admitisse, em tese, que a segunda insurgência pretendesse apoiar-se nos mesmos dispositivos legais já mencionados, remanesceria o fundamento relativo à deficiência técnica da fundamentação recursal. 4. Não se verifica omissão nem obscuridade quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.