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AgInt no AREsp 202504924924 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3134506
- Registro
- 202504924924
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO NOS AUTOS DO STJ. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso por
irregularidade de representação do subscritor do agravo e do recurso
especial.
2. A parte agravante sustenta que a procuração e/ou cadeia completa
de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e
do recurso especial estão juntada nos autos originários.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
logrou demonstrar a regularidade na representação processual perante
o Superior Tribunal de Justiça, a fim de permitir o conhecimento da
insurgência recursal.
III. Razões de decidir
4. De acordo com os arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo
único, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte não
cumpre a determinação de regularização da representação processual,
em consonância com a Súmula n. 115/STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que
segundo o qual "o fato de a procuração ad judicia, não encaminhada
ao Superior Tribunal de Justiça, estar juntada nos autos principais,
não permite o conhecimento do recurso especial. Para a
regularização da representação processual seria necessário o
traslado do instrumento constante no feito originário ou a juntada
de novo mandato, com data anterior à da interposição do recurso"
(AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
6. Quando intimado para regularizar o vício, o recorrente quedou
inerte, gerando preclusão.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.