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AgInt no AREsp 202501803194 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2940056
Registro
202501803194
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei n. 10.741/2003 (AgInt no REsp n. 1.681.460/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.) 2. A ausência de prequestionamento sobre a gratuidade de justiça inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ, segundo a qual é indispensável que a matéria tenha sido debatida e decidida pelas instâncias ordinárias. 3. O acórdão recorrido não enfrentou especificamente a exigência de comprovação prévia dos pressupostos e da necessidade da gratuidade de justiça, e os embargos declaratórios apenas reafirmaram o indeferimento dos pleitos, não havendo omissão a viabilizar o conhecimento da matéria por esta instância. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.