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AgInt no AREsp 202501803194 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940056
- Registro
- 202501803194
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é obrigatória a
intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse
de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o
art. 43 da Lei n. 10.741/2003 (AgInt no REsp n. 1.681.460/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)
2. A ausência de prequestionamento sobre a gratuidade de justiça
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula
211/STJ, segundo a qual é indispensável que a matéria tenha sido
debatida e decidida pelas instâncias ordinárias.
3. O acórdão recorrido não enfrentou especificamente a exigência de
comprovação prévia dos pressupostos e da necessidade da gratuidade
de justiça, e os embargos declaratórios apenas reafirmaram o
indeferimento dos pleitos, não havendo omissão a viabilizar o
conhecimento da matéria por esta instância.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.