← Jurioteca
AgInt no AREsp 202502676547 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2995024
- Registro
- 202502676547
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POSSESSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
TURBAÇÃO DA POSSE. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia na alegação de ausência de prova capaz de
embasar o pedido de turbação e no cerceamento de defesa quanto a
possibilidade de produção de provas que corroborem essa afirmação.
2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como
destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da
livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir
pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure
cerceamento de defesa" (AgInt no REsp n. 2.232.916/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN
de 13/2/2026 ).
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
inexistência de posse mansa e pacífica, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do
STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.