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AgInt no AREsp 202401832501 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2655193
- Registro
- 202401832501
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONTROLE DA LEGALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se
no sentido de que, após a alteração promovida pela Lei 14.112/2020,
que introduziu o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, permanece a
competência do juízo da execução fiscal para a prática de atos
constritivos, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial o
controle de sua legalidade e viabilidade, podendo substituí-los,
mantê-los ou torná-los sem efeito quando incidirem sobre bens
essenciais à atividade empresarial, em observância ao princípio da
preservação da empresa.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.