← Jurioteca

AgRg no HC 202600618465 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1075601
Registro
202600618465
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal, requerendo a desclassificação da condenação pelo delito de roubo para furto, sob alegação de inexistência de grave ameaça. 3. As decisões anteriores. A instância ordinária, após análise do conjunto probatório, concluiu pela presença de grave ameaça e manteve a condenação por roubo. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação por roubo para furto na via do habeas corpus, diante de alegação de ausência de grave ameaça, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o temor concreto causado à vítima e o tom intimidativo configuram a elementar de grave ameaça exigida pelo tipo penal de roubo; e (ii) saber se o pleito defensivo demanda revolvimento de provas incompatível com o rito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A instância ordinária reconheceu, com base em elementos probatórios, a ocorrência de grave ameaça, destacando o temor e a intimidação sofridos pela vítima, suficientes para a tipificação do roubo. 7. A desclassificação pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 8. O indeferimento liminar do habeas corpus mostra-se adequado quando o pedido pressupõe revolvimento fático-probatório, conforme o Regimento Interno do STJ. 9. Inexistência de ilegalidade manifesta a justificar concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para indicação específica de precedentes, à luz das instruções.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.