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AgInt no REsp 202303701603 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2103835
- Registro
- 202303701603
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu
recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso
especial, alegando: (i) excesso do valor dos honorários periciais
fixados em R$ 9.850,00; e (ii) aplicação do CPC/1973 quanto ao
custeio da perícia, em razão de requerimento formulado em 2015.
3. Decisões anteriores. Produção da prova pericial deferida em
23/05/2017 e honorários periciais fixados em 15/02/2022, ambos sob a
vigência do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é possível, em
recurso especial, revisar o valor dos honorários periciais, à luz da
vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (iii) saber
qual regime jurídico incide sobre as despesas periciais,
considerando o princípio tempus regit actum e a teoria do isolamento
dos atos processuais; e (iv) saber se a conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula
83/STJ, obstando o conhecimento por divergência.
III. Razões de decidir
5. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; a ausência
de impugnação específica apta a desconstituir os fundamentos impõe
a manutenção da decisão monocrática.
6. A revisão do valor dos honorários periciais demanda reexame do
conjunto fático-probatório (complexidade da perícia, extensão dos
quesitos, peculiaridades do local), providência vedada em recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
7. O regime jurídico das despesas periciais rege-se pela lei
processual vigente ao tempo dos atos decisórios que deferem a prova
e fixam os honorários, aplicando-se o princípio tempus regit actum e
a teoria do isolamento dos atos processuais; no caso, CPC/2015.
8. A orientação do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência
do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
9. Ausente demonstração de precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis, ou de distinção específica em relação aos
julgados citados, mantém-se a decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.