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AgInt no REsp 202303658167 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2103808
Registro
202303658167
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INCABIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado da Terceira Turma que, em sessão virtual realizada de 03/03/2026 a 09/03/2026, negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. O agravo interno foi apresentado tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e a parte agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade de agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, razão pela qual o recurso é manifestamente incabível. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica na hipótese, por se tratar de erro grosseiro, inviabilizando a conversão do agravo interno em outro meio impugnativo. 6. A tempestividade do agravo interno não supre a falta de cabimento, impondo-se o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.