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AgInt no AREsp 202500054219 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2830396
- Registro
- 202500054219
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
SÚMULA N. 83/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
1. O Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência do STJ,
atestou que os herdeiros possuem legitimidade ativa para propor a
ação de indenização por danos morais em virtude da ofensa moral
suportada pelo de cujus". Súmula n. 83/STJ.
2. Conforme bem delineado pelo Tribunal de origem, é admissível a
juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, desde que
não se trate de documento indispensável à propositura da ação,
inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do
contraditório. Ao assim decidir, a Corte de origem manteve-se em
harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ.
3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por
falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.