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AgInt no AREsp 202500054219 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2830396
Registro
202500054219
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. SÚMULA N. 83/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência do STJ, atestou que os herdeiros possuem legitimidade ativa para propor a ação de indenização por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus". Súmula n. 83/STJ. 2. Conforme bem delineado pelo Tribunal de origem, é admissível a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Ao assim decidir, a Corte de origem manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.