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AgInt no REsp 202505089345 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251968
- Registro
- 202505089345
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA
DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO
SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.
3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso
quando a parte, após intimada para regularizar sua representação
processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o
saneamento do vício no prazo concedido.
4. Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
Julgados do STJ.
5. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se exclusivamente
ao recurso de agravo de instrumento interposto em autos eletrônicos,
não dispensando o recorrente, ao interpor recurso especial, de
zelar pela regularidade processual, juntando aos autos todas as
peças obrigatórias, como é a hipótese da cadeia completa de
procurações e/ou substabelecimentos. Julgados do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.