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AgInt no REsp 202502914837 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2244926
Registro
202502914837
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MORA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DA ADQUIRENTE AO ADITIVO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, concluiu pela mora exclusiva da construtora e afastou os efeitos do aditivo contratual em relação à agravada, por ausência de assinatura e de prova de anuência inequívoca. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de anuência - inclusive tácita - da recorrida ao aditivo contratual, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.