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AgInt no AREsp 202404118824 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2781619
- Registro
- 202404118824
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA POR DEMANDAR
DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é permitido o manejo de
exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução, desde
que o vício seja comprovável de plano, por meio de prova
pré-constituída, sendo prescindível a dilação probatória.
Precedentes.
3. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à
necessária dilação probatória exige, necessariamente, o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado na
via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.