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EDcl no AgInt no AREsp 202404443861 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2797686
Registro
202404443861
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais, independentemente da forma de reconhecimento da prescrição. 3. Ademais, a revisão do reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quanto à ocorrência de desídia do exequente, à ausência de citação válida ou à configuração de prescrição do próprio direito de cobrança, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.