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EDcl no AgInt no AREsp 202404443861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2797686
- Registro
- 202404443861
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO
DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 921, § 5º, do
CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que a
extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre sem ônus
para as partes, afastando a condenação em custas e honorários
sucumbenciais, independentemente da forma de reconhecimento da
prescrição.
3. Ademais, a revisão do reconhecimento da prescrição intercorrente,
notadamente quanto à ocorrência de desídia do exequente, à ausência
de citação válida ou à configuração de prescrição do próprio
direito de cobrança, exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.