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AgInt no REsp 202501050891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205436
- Registro
- 202501050891
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUEBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 50 DO CC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando a
extensão dos efeitos da falência.
2. Devidamente fundamentado o acórdão recorrido e solucionada a
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela
parte, não se configura negativa de prestação jurisdicional.
3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre
dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do
recurso por falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências
consideradas desnecessárias, sendo inviável reavaliar tal
necessidade em recurso especial. Súmula 7/STJ.
5. A revisão das conclusões dos juízos ordinários quanto à presença
de confusão patrimonial e desvio de finalidade demanda reexame
fático-probatório. Súmula 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.