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AgInt no AREsp 202500700214 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2871118
- Registro
- 202500700214
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA LEI
14.010/2020 EM PROCESSOS ELETRÔNICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão que não conheceu de
recurso especial, por entender que a verificação da prescrição
intercorrente em execução de título extrajudicial demanda reexame
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Execução lastreada em cédula de crédito bancário
emitida em 2013, ajuizada em 2015. Suspensão do feito em julho de
2019 (CPC, art. 921, III e § 2º). Prazos processuais suspensos entre
13/3 e 30/10/2020 pela Lei 14.010/2020, com prática, pelo
exequente, de nova tentativa de satisfação do crédito dentro do
prazo recalculado, afastando a inércia.
3. As decisões anteriores. Sentença que havia extinguido a execução
por prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V) anulada em apelação,
que reconheceu a suspensão dos prazos e a ausência de inércia do
exequente. Recurso especial dos agravantes fundado no art. 105, III,
a e c, da CF, alegando inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 a
processos digitais e dissídio jurisprudencial. Decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise sobre a
configuração da prescrição intercorrente, à luz da suspensão de
prazos da Lei 14.010/2020 em processos eletrônicos e dos atos
executivos praticados pelo credor, demanda reexame
fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial
pela incidência da Súmula 7/STJ, bem como se há dissídio
jurisprudencial comprovado sem necessidade de revolvimento das
circunstâncias concretas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão estadual afastou a prescrição intercorrente com base em
premissas fáticas: suspensão do processo, período de suspensão de
prazos pela Lei 14.010/2020 e a efetiva prática de atos pelo
exequente dentro do prazo aplicável, evidenciando ausência de
inércia.
6. A pretensão recursal demanda reavaliar cronologia processual e
suficiência dos atos executivos, o que implica revolvimento de fatos
e provas vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a
verificação de similitude fática entre os julgados confrontados
exigiria exame de circunstâncias concretas (suspensão do feito, atos
do exequente e inércia), igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
8. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar o óbice
processual aplicado; subsistência dos fundamentos da decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.