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AgInt no AREsp 202504701720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3120215
- Registro
- 202504701720
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 489 do
CPC.
3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, nas demandas
de consumo que visam à reparação por vícios construtivos,
inexistindo no Código de Defesa do Consumidor prazo prescricional
específico para a pretensão indenizatória, aplica-se o prazo geral
de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC.
4. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, que os pedidos formulados mantêm a
natureza indenizatória da ação, voltada à reparação de danos
materiais decorrentes de vícios construtivos. A alteração desse
entendimento demandaria o reexame das provas, providência inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.