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EDcl no AgInt no AREsp 202503279792 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3031767
Registro
202503279792
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADOR. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no contexto de ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais, fundada em contrato de fornecimento e instalação de elevador, cuja inadmissibilidade foi afirmada pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte embargante alega obscuridade, contradição, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC). A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, requer a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 5. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão (art. 1.022 do CPC). A mera inconformidade da parte com o entendimento adotado não configura omissão, contradição ou obscuridade. 6. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados quando as razões do convencimento estão claras, não havendo omissão. 7. Não há contradição apta a ensejar embargos de declaração quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica interna, sendo irrelevantes, para esse fim, as divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte ou entre julgados de órgãos distintos. 8. Inexiste obscuridade, pois o acórdão embargado apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e da conclusão adotada, não se confundindo discordância da parte com falta de clareza do julgado. 9. Não se verifica erro material, uma vez que a decisão embargada indica corretamente os elementos essenciais do processo, inexistindo equívocos formais evidentes que justifiquem correção pela via integrativa. 10. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir o mérito da decisão embargada, bem como afastar os óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial, providência incabível pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.