← Jurioteca

AgInt no REsp 202402648257 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2158570
Registro
202402648257
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO INICIAL. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PARIDADE DE DATA DE REAJUSTE COM BENEFÍCIO GERAL. PREVISÃO PRIMITIVA ALTERADA. MODIFICAÇÃO NORMATIVA DO PLANO. CABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Tribunal de origem quanto ao agravante ter preenchido os requisitos da fórmula de cálculo de seu benefício nos termos do regulamento alterado - não podendo se beneficiar dos termos do normativo primitivo e inaugural - não foi objeto de impugnação a tempo e modo oportunos, o que conduz à preclusão da específica controvérsia. Precedentes. 2. A questão residual e trazida ao STJ pela entidade previdenciária foca-se na controvérsia relativa ao alegado direito adquirido de ver o benefício complementar reajustado na mesma data em que a aposentadoria recebida no regime geral de previdência, porque assim previa o regulamento na data da aposentação, pretensão que não encontra amparo jurisprudencial. 3. Seja sob a égide da Lei n. 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e 42, IV), da Lei Complementar n. 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei Complementar n. 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Precedentes. 4. Tem aplicação a orientação do STJ no sentido de que as alterações nos planos de benefícios, após aprovadas pelo órgão regulador, aplicam-se a todos os participantes e assistidos, inclusive aquelas que venham a alterar a forma de recomposição do benefício. 5. "Com base em tais premissas, conclui-se que não há direito adquirido a determinado modelo de reajustes dos benefícios, ou seja, a alteração do regulamento da entidade, para modificar o modelo de reajuste dos benefícios, substituindo a paridade por índices específicos de atualização monetária, não viola direito adquirido, sendo plenamente aplicável aos participantes já aposentados" (AgInt no AREsp n. 2.165.463/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/6/2023). Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.