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AgInt no AREsp 202404452722 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2813719
Registro
202404452722
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO E PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O entendimento desta Corte é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 3. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem, amparando-se na jurisprudência desta Corte, atestou que o proveito econômico seria inestimável, e que o valor da causa é irrisório, sendo, portanto, o caso de fixação por apreciação equitativa. Ao assim decidir, o Tribunal de origem manteve-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, em especial quanto ao Tema 1.076/STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.