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AgInt no REsp 202304034814 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2109859
Registro
202304034814
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, no qual se pleiteava a reserva de valores a título de honorários sucumbenciais, no contexto de recuperação judicial, sob fundamento de aplicação do Tema 1.076/STJ. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a obrigatoriedade de fixação de honorários em percentual mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, especialmente quanto à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. 4. A plausibilidade jurídica do direito invocado pode ser reconhecida em tese, diante da controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios à luz do Tema 1.076/STJ. 5. O Tema 1.076/STJ estabelece a obrigatoriedade de fixação de honorários com base em percentuais legais quando elevado o proveito econômico, vedando a apreciação equitativa nessas hipóteses. 6. Não obstante a plausibilidade do direito, a parte agravante não demonstra concretamente o risco de dano grave ou de difícil reparação. 7. A alegação genérica de iminente levantamento de valores elevados no âmbito da recuperação judicial não é suficiente para caracterizar o periculum in mora. 8. A circunstância de falecimento do recorrente afasta a invocação de urgência fundada em condições pessoais de saúde ou idade. 9. O simples início ou possibilidade de atos executivos não configura, por si só, risco apto a justificar a concessão da tutela de urgência. 10. Ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela legislação processual, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.