← Jurioteca

AgInt nos EDcl no REsp 202302255035 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2110698
Registro
202302255035
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INCOMPETÊNCIA RELATIVA COMO NULIDADE SANÁVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). 2. Alegação pela Agravante de que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e deveria ser conhecido e provido. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Agravada não se manifestou. 3. Reconhecimento, na origem, de que a incompetência relativa configura nulidade sanável e demanda demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), com a conclusão de que o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da Súmula 83/STJ, é possível o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, superando-se o óbice por meio de precedentes contemporâneos ou distinções específicas; e (ii) saber se a incompetência relativa, por se tratar de nulidade sanável, pode ser reconhecida sem a demonstração de prejuízo pela parte que a alega. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por dissídio. 7. A incompetência relativa configura nulidade sanável e sua arguição exige a demonstração do efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief; o acórdão recorrido alinhou-se a essa orientação. 8. A Agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, nem demonstrou distinção específica apta a superar o óbice da Súmula 83/STJ. 9. Ausente fundamento apto à reconsideração, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.