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EDcl no AREsp 202504455692 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3104572
- Registro
- 202504455692
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, bem como da aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF por
ausência de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição
quanto ao reconhecimento pelo Tribunal de origem do
prequestionamento dos arts. 757 e 760 do Código Civil, diante da
aplicação, no acórdão embargado, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e
(ii) saber se houve omissão quanto ao efetivo enfrentamento da
controvérsia securitária na origem, especialmente sobre limitação
global da cobertura, distribuição proporcional entre demandas
conexas e enquadramento do pensionamento mensal como dano material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado registrou a
ausência de debate específico, na origem, sobre a tese de utilização
de saldo de coberturas para complementar danos morais, aplicando
corretamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Não há omissão, porque a decisão enfrentou o requisito do
prequestionamento da tese indicada e, por isso, concluiu pela
inviabilidade de exame das questões securitárias em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição relativa
ao prequestionamento, concluindo pela ausência de debate específico
na origem. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina o
óbice da falta de prequestionamento e, por isso, afasta o
conhecimento das questões securitárias".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282 e 356; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.