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EDcl no AREsp 202503422111 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3040713
- Registro
- 202503422111
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, APÓS O CONHECIMENTO DO AGRAVO,
PASSOU AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL E CONCLUIU PELO NÃO CONHECIMENTO
DO APELO NOBRE. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO
E DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há contradição no fato de o acórdão embargado consignar o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso
especial e, em seguida, concluir pelo não conhecimento do recurso
especial, por incidência de óbices sumulares.
3. Conhecido o agravo, passa-se ao exame do recurso especial, cujo
conhecimento permanece sujeito aos pressupostos próprios de
admissibilidade.
4. Inexistente omissão quando o julgado enfrenta a controvérsia e
explicita que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em
recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.