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EDcl no AREsp 202503422111 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3040713
Registro
202503422111
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, APÓS O CONHECIMENTO DO AGRAVO, PASSOU AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL E CONCLUIU PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há contradição no fato de o acórdão embargado consignar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e, em seguida, concluir pelo não conhecimento do recurso especial, por incidência de óbices sumulares. 3. Conhecido o agravo, passa-se ao exame do recurso especial, cujo conhecimento permanece sujeito aos pressupostos próprios de admissibilidade. 4. Inexistente omissão quando o julgado enfrenta a controvérsia e explicita que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.