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AgInt nos EDcl no AREsp 202404767023 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2817193
Registro
202404767023
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. READEQUAÇÃO. CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em saber se é possível suprir, por embargos de declaração, erro de premissa fática quanto à majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material relativo à equivocada premissa fática. 4. Decisão que fez análise do agravo em recurso especial da agravante, o qual foi integralmente desprovido, sendo que, na oportunidade, consignou-se o descabimento da majoração por ausência de fixação da referida verba na origem, o que não refletia a verdade dos autos, visto que a sentença fixou honorários e a apelação os majorou. 5. A oposição dos embargos de declaração pela agravada para suscitar "erro de premissa fática" não comporta qualquer censura, visto que se utilizou do recurso cabível e oportuno para o desiderato. Precedentes. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige a demonstração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou que sua improcedência é evidente a ponto de revelar caráter abusivo ou protelatório, o que não se verificou. IV. Dispositivo Agravo interno de fls. 1.256-1.260 improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.