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AgInt no AREsp 202600275279 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3160955
- Registro
- 202600275279
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso. A
parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não
se manifestou.
3. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica
quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à
deficiência de cotejo analítico, impedindo o conhecimento do agravo
em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à inexistência de
violação ao art. 1.022 do CPC e à deficiência de cotejo analítico,
impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a
manutenção da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC,
do art. 932, III e IV, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
exigindo-se impugnação específica de todos os fundamentos (art. 932,
III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). A ausência
de impugnação específica quanto à inexistência de violação ao art.
1.022 do CPC e à deficiência de cotejo analítico inviabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da
Corte Especial.
6. O relator pode decidir monocraticamente com base em
jurisprudência consolidada (art. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ),
impondo ao agravante o ônus de impugnar, de modo efetivo e
pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º,
do CPC). Alegações genéricas e centradas no mérito não suprem a
exigência, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
7. Ausente a demonstração de fatos novos, elementos aptos a afastar
os óbices apontados ou a inaplicabilidade dos precedentes invocados,
mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.