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AgInt no AREsp 202600275279 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3160955
Registro
202600275279
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou. 3. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à deficiência de cotejo analítico, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à deficiência de cotejo analítico, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III e IV, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica de todos os fundamentos (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). A ausência de impugnação específica quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à deficiência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da Corte Especial. 6. O relator pode decidir monocraticamente com base em jurisprudência consolidada (art. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar, de modo efetivo e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Alegações genéricas e centradas no mérito não suprem a exigência, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. Ausente a demonstração de fatos novos, elementos aptos a afastar os óbices apontados ou a inaplicabilidade dos precedentes invocados, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.