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EDcl no AREsp 202304201531 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2539183
Registro
202304201531
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS, BOA-FÉ E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a convicção do Tribunal de origem acerca do enriquecimento sem causa, boa-fé objetiva e força obrigatória dos contratos decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos e o exame da violação ao pacta sunt servanda demanda interpretação de cláusulas contratuais. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.