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AgInt no REsp 202103286688 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1965134
Registro
202103286688
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por PLANINVEST EMPREENDIMENTOS, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação monitória, em razão da incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ, além da ausência de demonstração válida de dissídio jurisprudencial. A agravante sustentou genericamente a existência de prequestionamento ficto, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a presença dos requisitos de admissibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e com o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento específico da tese relativa ao termo inicial unificado da prescrição, na deficiência de fundamentação recursal, na necessidade de reexame fático-probatório e na ausência de comprovação válida do dissídio jurisprudencial. 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe à parte agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos já apresentados no recurso especial. 5. A agravante limitou-se a alegações genéricas sobre prequestionamento ficto, revaloração jurídica da prova e existência de dissídio jurisprudencial, sem enfrentar especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada relativos à ausência de debate explícito da tese jurídica na origem, à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência do cotejo analítico. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para manutenção da decisão agravada impede o conhecimento da insurgência recursal, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de suprir deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 8. O princípio da dialeticidade recursal exige enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão recorrida, não se admitindo alegações abstratas ou dissociadas da motivação adotada pelo julgador. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.