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EDcl no AgInt no AREsp 202404602184 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2807674
Registro
202404602184
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Com a alegação de existência de omissão e contradição quanto aos argumentos recursais, pretende o embargante dar aos aclaratórios efeitos infringentes (afastamento da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF), finalidade a que não se prestam os embargos. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.