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EDcl no AgInt no AREsp 202404602184 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2807674
- Registro
- 202404602184
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. AFASTAMENTO DA
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Com a alegação de existência de omissão e contradição quanto aos
argumentos recursais, pretende o embargante dar aos aclaratórios
efeitos infringentes (afastamento da incidência das Súmulas 5 e
7/STJ e 283/STF), finalidade a que não se prestam os embargos.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.