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AgInt no REsp 202303653938 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102343
- Registro
- 202303653938
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. PRECLUSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
GARANTIA INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE
FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA
ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Incide a preclusão quanto à matéria não impugnada no agravo
interno consoante entendimento fixado no julgamento dos EREsp
1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido da
possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a
apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente for
comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. No
caso dos autos, não houve a demonstração da parte agravante do
estado de hipossuficiência.
3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.