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EDcl no AREsp 202504300501 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3093187
- Registro
- 202504300501
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto
ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC e ao Tema n. 988 do STJ; da
ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 14 do CDC (Súmula n.
282 do STF); e da insuficiência na demonstração do dissídio (arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por
ter sido reconhecida, em tese, a taxatividade mitigada do Tema n.
988 do STJ e, simultaneamente, obstada sua apreciação devido à
incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há omissão por não
ter sido analisada a inutilidade do julgamento futuro em apelação
como qualificadora da urgência apta a admitir o agravo de
instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há contradição, pois o acórdão consignou que a análise da
urgência e do enquadramento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC
demandaria reexame do conjunto fático-processual, vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
5. Não há omissão, porque a tese de urgência foi enfrentada, com
registro de inexistência de prejuízo insuscetível de reparação
futura, inadequação da via e ausência de fase que justificasse a
aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
embargado afasta, com base na Súmula n. 7 do STJ, o reexame da
urgência e do enquadramento do caso no art. 1.015, parágrafo único,
do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a
tese de urgência e conclui pela inexistência de prejuízo
irreparável, inadequação da via e ausência de fase processual que
justifique a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.015,
parágrafo único, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6, 14; RISTJ,
art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282 e 356.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.