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EDcl no AREsp 202504300501 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3093187
Registro
202504300501
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC e ao Tema n. 988 do STJ; da ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 14 do CDC (Súmula n. 282 do STF); e da insuficiência na demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por ter sido reconhecida, em tese, a taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ e, simultaneamente, obstada sua apreciação devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há omissão por não ter sido analisada a inutilidade do julgamento futuro em apelação como qualificadora da urgência apta a admitir o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição, pois o acórdão consignou que a análise da urgência e do enquadramento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC demandaria reexame do conjunto fático-processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão, porque a tese de urgência foi enfrentada, com registro de inexistência de prejuízo insuscetível de reparação futura, inadequação da via e ausência de fase que justificasse a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado afasta, com base na Súmula n. 7 do STJ, o reexame da urgência e do enquadramento do caso no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de urgência e conclui pela inexistência de prejuízo irreparável, inadequação da via e ausência de fase processual que justifique a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.015, parágrafo único, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6, 14; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.