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AgInt no AREsp 202504910289 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3134678
Registro
202504910289
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CESSÃO DE QUOTAS. DIREITO DE REGRESSO PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, requer apreciação da incidência de cláusula penal e aponta condutas dolosas dos cessionários com responsabilização do cedente por débitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 422 e 113 do Código Civil; e (ii) saber se o conhecimento do recurso especial é viável em caso de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). III. Razões de decidir 3. A ausência de pronunciamento na origem sobre os arts. 422 e 113 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da Constituição e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de analisar a incidência da cláusula penal, bem como as alegadas condutas dolosas e a responsabilização do cedente, exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, hipóteses vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.