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AgInt nos EDcl no AREsp 202500632912 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2868917
Registro
202500632912
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA (SÚMULAS 7 E 83/STJ). I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discute a obrigação de cobertura, por operadora de plano de saúde, do medicamento Eculizumabe para tratamento de Hemoglobinúria Paroxística Noturna, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. Acervo probatório indicou prescrição médica com aplicação endovenosa, exigência de administração por profissional de saúde qualificado, recomendação técnica da CONITEC e laudo pericial confirmando evidências de eficácia e segurança, bem como adequação do quadro clínico à indicação terapêutica. A agravante sustenta enquadramento como medicamento para tratamento domiciliar (art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998) e a inaplicabilidade da orientação sobre flexibilização do rol da ANS após a Lei n. 14.454/2022. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu o dever de cobertura com fundamento nos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, alinhando-se à orientação da Segunda Seção do STJ quanto ao rol da ANS como referência básica, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, deve ser reformada diante da alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica. 5. A questão em discussão consiste em saber se o tratamento com Eculizumabe pode ser enquadrado como medicamento para tratamento domiciliar, de modo a incidir a exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 6. A questão em discussão consiste em saber se, após a Lei n. 14.454/2022, os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 autorizam a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, quando demonstrados os requisitos legais, e se há distinção capaz de afastar a orientação consolidada da Segunda Seção do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada está correta ao registrar que o acórdão recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias (receituário, bula, recomendação técnica e laudo pericial), afastando a natureza de simples fornecimento domiciliar, o que impede o reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. A Corte estadual reconheceu, com base nas provas, que a administração do fármaco exige acompanhamento técnico e se enquadra como tratamento cuja cobertura se justifica, preenchidos os requisitos legais para cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, o que afasta a tese de exclusão automática do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Segunda Seção do STJ de que, após a Lei n. 14.454/2022, o rol da ANS é referência básica, admitindo-se cobertura de tratamento não listado quando observados os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 (Súmula 83/STJ). 10. O precedente invocado pela agravante acerca da impossibilidade de o § 13 do art. 10 afastar hipóteses de exclusão legal não altera o caso, pois exigiria modificar a premissa fático-probatória firmada pelo Tribunal de origem quanto à natureza do tratamento, providência vedada na via especial. 11. O agravo interno não se presta à mera reiteração de argumentos já examinados, ausente demonstração efetiva de desacerto da decisão impugnada, inexistindo novos elementos capazes de infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.