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AgInt no AREsp 202404504325 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2800365
Registro
202404504325
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. LEI DE USURA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES LEGAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Controvérsia sobre contratos de mútuo feneratício celebrados entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, com estipulação de juros remuneratórios mensais entre 7% e 10%, multa de 2% ao mês, correção monetária e juros de mora em caso de atraso, e alegação de nulidade de estipulações usurárias, de comportamento contraditório da devedora e de incidência dos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido, a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC, quanto ao comportamento contraditório da devedora e aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. 4. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos civis de mútuo feneratício entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, incidem as limitações da Lei de Usura e do Código Civil quanto aos juros remuneratórios e à capitalização, podendo o Poder Judiciário reconhecer de ofício a nulidade de estipulações usurárias. 5. A questão em discussão consiste em saber, ainda, se a revisão da legalidade da taxa de juros pactuada demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e se a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado e suficiente, as questões submetidas, solucionando a lide conforme o que foi apresentado em juízo. 7. As estipulações usurárias em contratos civis de mútuo constituem matéria de ordem pública, sendo nulas de pleno direito e passíveis de apreciação judicial, com ajuste dos juros ao limite legal ou restituição do excesso, nos termos do Decreto n. 22.629/1933 e da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. 8. Em contratos celebrados entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a liberdade contratual é limitada pelo ordenamento, devendo os juros remuneratórios observar o teto de 12% ao ano e a capitalização apenas anual, conforme o Código Civil e a Lei de Usura. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 9. A pretensão de alterar a conclusão sobre a legalidade da taxa de juros pactuada demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.