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AgInt no AREsp 202401809329 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2648164
Registro
202401809329
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. DUPLICATAS. EMISSÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SUMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, qual seja, a legalidade dos valores cobrados na execução. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 4. À luz do acervo fático, entendeu o Tribunal que a relação jurídica entre as partes, com base no contrato de empreitada mista e da especificidade do benefício de faturamento direto, legitimou a emissão das notas fiscais em nome da dona da obra, bem como que o recebimento das mercadorias no local da obra, os pagamentos anteriores efetuados sem resistência e a ausência de prova de comunicação à subcontratada geraram legítima expectativa de pagamento pela agravante, o que legitimou a cobrança e a aplicação da teoria da aparência. A reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.