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AgInt no AREsp 202504350116 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3097707
Registro
202504350116
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA. ACORDO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação anulatória cumulada com guarda, alimentos e partilha, na qual se pretende a invalidação de acordo de divórcio consensual homologado judicialmente, sob alegação de coação em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de coação apta a anular a transação e a partilha; (ii) estabelecer se foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 171, II, e 849 do CC em negócio jurídico celebrado em contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui, com base nas provas dos autos, que não há elementos cabais de coação ou vício de consentimento, pois o acordo foi firmado por partes maiores e capazes, assistidas por advogado, e homologado judicialmente. 4. A revisão da conclusão sobre a existência de coação e vício de vontade exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a Súmula 7/STJ quando a parte demonstra objetivamente que a moldura fática estabilizada comporta enquadramento jurídico diverso, o que não ocorre no caso. 6. O óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados demanda reexame de fatos e provas. 7. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.