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AgInt no REsp 202100304190 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1919609
Registro
202100304190
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVANTES DE ENTREGA AUSENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, além de (Súmula 7/STJ). 3. No caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, a recorrente não se desincumbiu de comprovar a entrega das mercadorias referentes a parte da notas fiscais. Não é possível, em recurso especial, reformar conclusão local sobre a ausência de comprovação da entrega (Súmula 7/STJ). 4. O indeferimento da gratuidade de justiça fundou-se em elementos probatórios que evidenciam capacidade econômica, e sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA contra decisão monocrática de minha relatoria em que apreciei recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 353):

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.