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AgInt no REsp 202100304190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1919609
- Registro
- 202100304190
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVANTES DE ENTREGA
AUSENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos,
não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação
jurisdicional.
2. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial, além de (Súmula
7/STJ).
3. No caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, a
recorrente não se desincumbiu de comprovar a entrega das mercadorias
referentes a parte da notas fiscais. Não é possível, em recurso
especial, reformar conclusão local sobre a ausência de comprovação
da entrega (Súmula 7/STJ).
4. O indeferimento da gratuidade de justiça fundou-se em elementos
probatórios que evidenciam capacidade econômica, e sua revisão
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGROPECUARIA
LTDA DE UBERLANDIA contra decisão monocrática de minha relatoria em
que apreciei recurso especial interposto com o objetivo de reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, assim ementado (fl. 353):
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.