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AgRg no HC 202600976978 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1081322
- Registro
- 202600976978
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA EM MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA E PACOTE
ANTICRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício,
por inexistência de ilegalidade na prisão preventiva decretada em
medida protetiva de urgência instaurada no contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
2. O agravante alega que o juízo de primeiro grau teria decretado a
prisão preventiva de ofício, em afronta ao sistema acusatório e às
alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019 nos arts. 282, § 2º,
e 311 do CPP, bem como sustenta ausência dos requisitos do art. 312
do CPP, desproporcionalidade da custódia extrema e suficiência de
medidas cautelares diversas.
3. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do
agravo regimental, destacando que a prisão preventiva foi decretada
em procedimento de medida protetiva de urgência, a requerimento da
vítima e com base em relatório da polícia militar que atestou a
acentuada periculosidade do agressor e a necessidade de manutenção
da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na prisão preventiva decretada no âmbito de medida protetiva
de urgência em caso de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça exige,
em razão da natureza excepcional da prisão preventiva,
fundamentação concreta baseada em dados objetivos que demonstrem o
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, em consonância com
o art. 93, IX, da CF/1988 e com o art. 315 do CPP, na redação dada
pela Lei n. 13.964/2019, que impede decisões calcadas em motivos
genéricos e abstratos.
6. No caso concreto, a custódia cautelar não decorreu de atuação
arbitrária ou desfundamentada, pois o juízo de primeiro grau
decretou a prisão preventiva a partir de requerimento formal da
vítima, que relatou agressão física, ameaças e cárcere privado,
corroborado por relatório da equipe de prevenção à violência
doméstica da polícia militar, o qual atestou a acentuada
periculosidade do agressor e a necessidade de manutenção da custódia
para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e
psicológica da ofendida.
7. Inexistente flagrante ilegalidade na decisão que decretou e
manteve a prisão preventiva, não há espaço para concessão da ordem
de habeas corpus, ainda que de ofício, impondo-se a manutenção da
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus e preservada a prisão
preventiva.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível, e não substituível por medidas
cautelares diversas, quando demonstradas gravidade concreta,
escalada de violência e risco real à integridade física e
psicológica da vítima de violência doméstica, nos termos dos arts.
312 e 313, III, do CPP.
2. Não há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada a
requerimento da vítima, com fundamento em elementos concretos e em
base normativa específica da Lei Maria da Penha.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
282, § 6º, 312 e § 3º, 313, III, 315, caput e § 1º, 319; Lei n.
11.340/2006, arts. 20 e 24-A; Lei n. 13.964/2019; Lei n.
15.272/2025; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.030.693/TO,
Quinta Turma, j. 11/3/2026, DJEN 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
1.008.477/SP, Quinta Turma, j. 19/11/2025, DJEN 26/11/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.