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AgInt no REsp 202102226022 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1949551
Registro
202102226022
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO AFASTADA. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. Ação de responsabilidade civil por atraso na entrega de imóvel vinculado a financiamento habitacional, com pedidos de lucros cessantes, cláusula penal e danos morais contra a instituição financeira. 3. As decisões anteriores. Tribunal regional afastou litisconsórcio passivo necessário com a construtora e julgou improcedente a ação, reconhecendo a ausência de responsabilidade da instituição financeira por ter acionado a seguradora e cumprido obrigação contratual de meio; embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Fundamentos do recurso especial. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC), de inadimplemento contratual (arts. 422, 475 e 402 do CC), de inaplicabilidade de TAC a direitos individuais (art. 506 do CPC e art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985), e de responsabilidade solidária, lucros cessantes, inversão de cláusula penal e danos morais, além de dissídio jurisprudencial. 5. O agravo interno. Agravante reitera negativa de prestação jurisdicional e afasta a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, pleiteando coerência decisória; parte agravada pugna pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) nas decisões do tribunal de origem que enfrentaram a controvérsia sobre responsabilidade da instituição financeira. 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, infirmar as conclusões do acórdão local sobre a atuação da instituição financeira como mero agente financeiro e o cumprimento de obrigação contratual de meio, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, ainda que decida em sentido desfavorável ao recorrente; embargos de declaração corretamente rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 9. A responsabilização da instituição financeira por atraso na entrega de imóvel financiado depende da demonstração de descumprimento de obrigação contratual própria; atuando como mero agente financeiro e tendo acionado a seguradora, a obrigação de meio se mostra cumprida, não havendo solidariedade presumida; entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 10. A revisão das conclusões locais sobre mora da instituição financeira, responsabilidade solidária por lucros cessantes, aplicação de cláusula penal e cabimento de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 11. Os precedentes colacionados pelo agravante não afastam os óbices processuais quando a controvérsia pressupõe reexame de fatos e cláusulas; mantêm-se os fundamentos da decisão agravada de não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.