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AgInt no REsp 202102226022 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1949551
- Registro
- 202102226022
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO
AGENTE FINANCEIRO AFASTADA. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial, por ausência de violação do
art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. Ação de responsabilidade civil por atraso na
entrega de imóvel vinculado a financiamento habitacional, com
pedidos de lucros cessantes, cláusula penal e danos morais contra a
instituição financeira.
3. As decisões anteriores. Tribunal regional afastou litisconsórcio
passivo necessário com a construtora e julgou improcedente a ação,
reconhecendo a ausência de responsabilidade da instituição
financeira por ter acionado a seguradora e cumprido obrigação
contratual de meio; embargos de declaração rejeitados por
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
4. Fundamentos do recurso especial. Alegação de negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do
CPC), de inadimplemento contratual (arts. 422, 475 e 402 do CC), de
inaplicabilidade de TAC a direitos individuais (art. 506 do CPC e
art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985), e de responsabilidade solidária,
lucros cessantes, inversão de cláusula penal e danos morais, além de
dissídio jurisprudencial.
5. O agravo interno. Agravante reitera negativa de prestação
jurisdicional e afasta a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ,
pleiteando coerência decisória; parte agravada pugna pela manutenção
da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) nas
decisões do tribunal de origem que enfrentaram a controvérsia sobre
responsabilidade da instituição financeira.
7. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, infirmar as conclusões do acórdão local sobre a
atuação da instituição financeira como mero agente financeiro e o
cumprimento de obrigação contratual de meio, diante dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ, e se o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
relevantes, ainda que decida em sentido desfavorável ao recorrente;
embargos de declaração corretamente rejeitados por ausência de
omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC).
9. A responsabilização da instituição financeira por atraso na
entrega de imóvel financiado depende da demonstração de
descumprimento de obrigação contratual própria; atuando como mero
agente financeiro e tendo acionado a seguradora, a obrigação de meio
se mostra cumprida, não havendo solidariedade presumida;
entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula
83/STJ).
10. A revisão das conclusões locais sobre mora da instituição
financeira, responsabilidade solidária por lucros cessantes,
aplicação de cláusula penal e cabimento de danos morais demanda
reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e
7/STJ).
11. Os precedentes colacionados pelo agravante não afastam os óbices
processuais quando a controvérsia pressupõe reexame de fatos e
cláusulas; mantêm-se os fundamentos da decisão agravada de não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.