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AgInt no AREsp 202404662140 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2808570
Registro
202404662140
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA PURGAR A MORA. TENTATIVAS FRUSTADAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na intimação para purga da mora e na comunicação das datas dos leilões, considerando os dispositivos da Lei n. 9.514/1997 e os precedentes jurisprudenciais. 2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fático-probatórias dos autos, atestou a regularidade da intimação por edital do devedor para purgar a mora, uma vez que as intimações dirigidas aos endereços registrados foram frustadas. 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ que reconhece a validade da intimação por edital do devedor fiduciário quando frustadas as tentativas de intimação pessoal nos endereços válidos, inclusive naquele referente ao imóvel objeto do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da validade da intimação e dos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, no presente caso, demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.