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AgInt no AREsp 202504588088 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3113412
Registro
202504588088
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais por omissão de informação sobre sinistro em veículo usado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem afastou a decadência apenas quanto aos danos morais, julgando-os improcedentes e manteve a decadência quanto aos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento, ainda que ficto, da tese recursal apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausente o prequestionamento por ausência do exame, pela instância ordinária, da tese sob o viés indicado no especial, sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por ausência de arguição de violação do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por ausência de arguição de violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.