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AgRg no RHC 202503395350 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
223003
Registro
202503395350
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual os agravantes pleiteiam o reconhecimento do princípio da insignificância em favor de acusados de sonegação de tributo. 2. Fato relevante e pedido. A defesa sustenta que o valor do tributo supostamente sonegado é ínfimo e inferior ao limite utilizado para fins de relevância penal, requerendo o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, com consequente trancamento da ação penal n.º 0001340-56.2018.8.26.0322. 3. Fundamento da decisão agravada. A decisão monocrática impugnada afastou a aplicação do princípio da insignificância, apesar do reduzido valor do tributo, com base na habitualidade delitiva dos réus, que respondem a outras ações penais por condutas idênticas ou semelhantes de sonegação de tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância para trancar ação penal por sonegação de tributo de valor ínfimo, quando os réus respondem a outras ações penais por condutas semelhantes, indicando habitualidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afasta a tese defensiva de que a insignificância deveria ser reconhecida apenas em razão do pequeno valor do tributo, ressaltando que, no caso concreto, a habitualidade delitiva dos réus é circunstância decisiva para negar a incidência do princípio. 6. A existência de outras ações penais e procedimentos fiscais em desfavor dos réus revela conduta contumaz e impede o reconhecimento do requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade da conduta, necessário à aplicação do princípio da insignificância. 7. Conclui-se que a decisão monocrática está amparada em elementos concretos dos autos e em firme jurisprudência da Corte Superior, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de habitualidade delitiva, evidenciada por outras ações penais ou procedimentos fiscais por condutas semelhantes, afasta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância em crimes de sonegação de tributos. 2. A análise da vida pregressa e da reiteração delitiva do agente é relevante para a aferição da tipicidade material e para o indeferimento do princípio da insignificância, ainda que o valor do tributo seja inferior ao limite usualmente adotado para fins de relevância penal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados de forma expressa fora de citações. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados de forma expressa fora de citações.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.