← Jurioteca
AgInt no AREsp 202600186165 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3154911
- Registro
- 202600186165
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de modo específico e suficiente o óbice da Súmula
n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para
afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, estrutura argumentativa
específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo
Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da
apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que
a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos
já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial.
4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade
prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do agravo interno.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.