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EDcl no AgInt no AREsp 202500456194 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2854976
- Registro
- 202500456194
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS DE
EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. Não demonstraram as embargantes nenhum vício de embargabilidade
mas, tão somente, a pretensão de ver afastada a incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ, finalidade a que não se prestam os aclaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.