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AgRg no RHC 202600574495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 232589
- Registro
- 202600574495
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PERSISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA ILEGAL À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve medidas
protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 em desfavor
do Agravante, em contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher, consubstanciado em suposta violência psicológica e moral
após a separação do casal, ambos policiais militares, com duas
filhas em comum.
2. Fato relevante. A vítima relatou agressões psicológicas
reiteradas, com constrangimentos e intimidações por mensagens via
aplicativo WhatsApp, desqualificação de sua condição de mãe,
sentimento de medo em razão do acesso do Agravante a arma de fogo e
episódio em que este compareceu fardado à escola das filhas, em
horário de aula, o que ensejou o acionamento do 190; em contato
posterior com o juízo de origem, informou persistência de risco
atual e iminente, bem como descumprimentos das medidas protetivas.
3. Tese defensiva. A defesa sustenta inexistência de fundamentos
fáticos e jurídicos para manutenção das restrições, aponta ausência
de ameaças, agressões físicas ou violência sexual nas respostas do
Formulário Nacional de Avaliação de Risco, afirma que o porte de
arma decorre exclusivamente da profissão de policial militar, alega
falta de fumus boni iuris e periculum in mora e invoca a
participação do Agravante em grupos reflexivos como indicativo de
alteração do contexto fático, afirmando que a permanência das
medidas configura sanção antecipada e constrangimento ilegal, com
risco de prisão preventiva indevida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos
concretos colhidos nos autos e do regime jurídico das medidas
protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, há ilegalidade ou
falta de fundamentação apta a ensejar, pela via estreita do habeas
corpus, a revogação das medidas deferidas e mantidas pelas
instâncias ordinárias.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a permanência
das medidas protetivas de urgência, fundadas na persistência de
situação de risco à integridade física e psíquica da vítima,
configura ameaça ilegal à liberdade de locomoção do Agravante
passível de correção em habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A análise, em sede de habeas corpus, de medidas protetivas de
urgência limita-se ao controle de legalidade e de motivação do ato
judicial, não comportando dilação probatória nem reexame aprofundado
da veracidade das imputações, o que inviabiliza a reapreciação do
acervo fático-probatório pretendida pela defesa.
7. As medidas protetivas de urgência foram adequadamente
fundamentadas em elementos concretos dos autos, especialmente no
relato minucioso da vítima, na indicação de perseguição, ciúme
excessivo e controle de sua vida no Formulário Nacional de Avaliação
de Risco e no episódio em que o Agravante, policial militar,
compareceu fardado à escola das filhas, o que evidenciou
comportamento invasivo e intimidatório e justificou a tutela
inibitória para resguardar a integridade física e psíquica da
ofendida.
8. A manutenção das medidas encontra amparo na persistência de risco
atual e iminente informada pela vítima e registrada pelo juízo de
origem, cuja palavra assume especial relevância em casos de
violência doméstica, não havendo elementos que demonstrem, de plano,
a cessação da situação de perigo.
9. À luz da Lei n. 11.340/2006, especialmente dos arts. 4º, 19, §§
4º, 5º e 6º, e da jurisprudência consolidada no Tema n. 1249 dos
recursos repetitivos do STJ, as medidas protetivas de urgência
possuem natureza de tutela inibitória e conteúdo satisfativo, podem
ser concedidas independentemente da existência de boletim de
ocorrência, inquérito policial, ação penal ou cível, e devem vigorar
enquanto persistir a situação de risco, não se admitindo fixação de
prazo predeterminado de validade.
10. A persistência ou revogação das medidas protetivas não se
submete a renovação periódica de manifestação da vítima, devendo a
revisão ocorrer por provocação do ofensor, por manifestação da
própria ofendida ou quando o juiz constatar concretamente o
esvaziamento da situação de risco, sob pena de vitimização
secundária e violação à finalidade protetiva da Lei Maria da Penha.
11. A inversão do ônus de demonstrar a desnecessidade da
continuidade das medidas recai sobre o suposto agressor, não sendo
razoável exigir da vítima prova reiterada da persistência do perigo,
sobretudo em contexto de violência psicológica, em que a percepção
subjetiva de risco pela mulher merece especial consideração.
12. O fato de o Agravante ter participado de grupos reflexivos
constitui dado positivo, mas não é suficiente, por si só, para
autorizar a revogação automática das medidas, enquanto a vítima e o
juízo de origem apontam a continuidade da situação de risco.
13. A circunstância de ambas as partes serem policiais militares e
terem fácil acesso a arma de fogo eleva o potencial de risco em
contexto de violência doméstica, não podendo ser desconsiderada pelo
julgador sob o argumento de se tratar apenas de condição
profissional neutra.
14. As medidas protetivas de urgência, embora imponham deveres de
abstenção e restrições de contato ao Agravante, não configuram, por
si mesmas, ameaça ilegal à liberdade de locomoção, pois o eventual
decreto prisional, com fundamento no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006
ou no art. 313, III, do CPP, depende de descumprimento
injustificado das ordens judiciais e possui caráter subsidiário.
15. O receio abstrato de futura prisão preventiva em razão de
eventual descumprimento das medidas não legitima, pela via do habeas
corpus, a revogação de providências protetivas reconhecidas como
necessárias pelas instâncias ordinárias, sob pena de esvaziar a
efetividade da tutela inibitória e contrariar o direito fundamental
das mulheres a uma vida sem violência.
16. Inexistindo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal
flagrante na decisão que manteve as medidas protetivas, deve ser
preservada a decisão agravada que negou provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas
as medidas protetivas de urgência fixadas com base na Lei n.
11.340/2006.
Tese de julgamento:
1. As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha possuem
natureza de tutela inibitória, têm conteúdo satisfativo e vigem por
prazo indeterminado, enquanto persistir a situação de risco à
integridade da mulher, independentemente da existência de boletim de
ocorrência, inquérito policial ou ação penal/cível.
2. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada
por elementos concretos e pela avaliação de risco, possui especial
relevância para a concessão e manutenção das medidas protetivas,
cabendo ao suposto agressor demonstrar a superação da situação de
perigo.
3. A manutenção de medidas protetivas de urgência, regularmente
fundamentadas e baseadas na persistência de risco à integridade
física e psíquica da ofendida, não configura, por si só, ameaça
ilegal à liberdade de locomoção suscetível de correção pela via do
habeas corpus.
4. A exigência de manifestações periódicas da vítima para renovar
medidas protetivas de urgência caracteriza vitimização secundária e
contraria a finalidade preventiva e protetiva da Lei Maria da Penha,
devendo a revisão das medidas ocorrer por iniciativa do ofensor, da
ofendida ou por constatação judicial do esvaziamento da situação de
risco.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 226, § 8º; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),
arts. 3º, 4º, 19, §§ 4º, 5º e 6º, 21 e 24-A; Lei n. 14.550/2023 (que
alterou o art. 19 da Lei n. 11.340/2006); CPP, arts. 282, I e II,
312 e 313, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, rito dos recursos repetitivos (Tema 1249), j. 13.11.2024, DJe
25.03.2025; STJ, AgRg no HC 822.834/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.