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AgInt no AREsp 202504176408 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3097644
Registro
202504176408
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. PREVISÃO LEGAL DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e aponta violação aos arts. 9º, 938, § 1º, 494, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 15 e 17 da Lei 11.101/2005, defendendo a aplicação da fungibilidade recursal em matéria de impugnação de crédito. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal em impugnação de crédito na recuperação judicial, diante da previsão expressa de recurso no art. 17 da Lei 11.101/2005; e (iii) saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. Havendo expressa previsão legal do recurso cabível contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial (art. 17 da Lei nº 11.101/2005), mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, e o agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar distinção ou a infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.