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EDcl no AREsp 202402449681 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2685893
Registro
202402449681
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA DEMANDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, quando o julgado resolve integralmente a controvérsia por fundamento suficiente. 3. O acórdão embargado enfrentou a questão controvertida ao reconhecer que o comparecimento espontâneo do executado, com apresentação de defesa, aperfeiçoou a relação processual, circunstância apta a ensejar a condenação em honorários após a desistência da execução. 4. As alegações relativas à fase de admissibilidade da inicial, ao recolhimento de custas e à extensão dos poderes outorgados em procuração revelam inconformismo com a conclusão adotada e intento de rejulgamento do mérito. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.