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EDcl no AREsp 202402449681 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2685893
- Registro
- 202402449681
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA DA DEMANDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO COM
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre
todos os argumentos deduzidos pela parte, quando o julgado resolve
integralmente a controvérsia por fundamento suficiente.
3. O acórdão embargado enfrentou a questão controvertida ao
reconhecer que o comparecimento espontâneo do executado, com
apresentação de defesa, aperfeiçoou a relação processual,
circunstância apta a ensejar a condenação em honorários após a
desistência da execução.
4. As alegações relativas à fase de admissibilidade da inicial, ao
recolhimento de custas e à extensão dos poderes outorgados em
procuração revelam inconformismo com a conclusão adotada e intento
de rejulgamento do mérito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.