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AgInt nos EDcl no REsp 202202714490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2023420
- Registro
- 202202714490
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF
e 7 do STJ, concluindo pela ausência de impugnação específica a
fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, pela
deficiência de fundamentação das razões recursais e pela necessidade
de revolvimento do acervo fático-probatório.
3. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria
incorrido em erro de premissa ao atribuir ao acórdão recorrido
fundamento nele inexistente, que a controvérsia seria exclusivamente
de direito e que o dissídio jurisprudencial teria sido regularmente
demonstrado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
logrou desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, à luz: (i) da alegada inexistência de
fundamento autônomo não impugnado; (ii) da alegação de que a
controvérsia seria de direito puro, afastando o óbice da Súmula
7/STJ; e (iii) da alegada comprovação regular do dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil, mas não há motivos para reconsideração,
devendo ser mantida a decisão agravada.
6. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo
suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso,
conforme Súmula 283/STF.
7.O acolhimento da pretensão recursal demandaria revolvimento do
acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da
Súmula 7/STJ.
8.A comprovação do dissídio jurisprudencial permanece deficiente,
sendo certo que, de todo modo, a divergência invocada assenta em
base fática, atraindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.