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AgInt no AREsp 202600143375 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3165171
- Registro
- 202600143375
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o
recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art.
105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do agravo em recurso especial interposto por advogados cuja
regularidade da representação processual não foi comprovada, mesmo
após a intimação da parte para regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.
4. O prazo para regularização da representação processual, quando
não atendido, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme
previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC e pacificado na jurisprudência
da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 2.667.864/SP, DJe 23/12/2024).
5. A juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso
não afasta a incidência da Súmula 115 do STJ (AgInt no REsp n.
2.144.390/SP, DJe 20/12/2024).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.